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Introdução 

Recebe este Instituto variadas reclamações que, não sendo da sua competência de resolução, obriga ao reencaminhamento para outras Entidades resultando no correspondente atraso de informação ou resolução do facto de quem reclama.

Aconselhamos o utente a consultar o campo "legislação desportiva" e "legislação em vigor" que lhe apresenta informação actualizada relacionada com as diversas componentes, materiais e humanas, envolventes na actividade desportiva.

Seguidamente disponibilizamos informação sobre as instalações e competências deste Instituto no tratamento das reclamações:

Ginásios

Este Instituto, nos termos das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, recebe as reclamações e instrui processos de contra-ordenação relativos às seguintes infracções:
- ausência de livro de reclamações (al. a) do n.º 1 do artigo 3.º).
- não entrega imediata ao utente do livro de reclamações quando este o solicita (alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º).
- falta de afixação em local bem visível por todos os utentes do letreiro de que a instalação dispõe do livro de reclamações (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º).
- não entrega do duplicado da reclamação ao utente (n.º 4 do artigo 5.º).

Este Instituto não pode instruir processos de contra-ordenação quando na Reclamação:
- a letra do utente é de difícil ou impossível leitura.
- não consta a identificação e/ou a morada completa do utente.
- não consta a identificação e/ou morada completa do ginásio.

Este Instituto não pode receber nem instruir processos onde constem reclamações com outro tipo de objecto, como por exemplo:
- reclamações do tipo de modificação do preço cobrado em virtude de alterações de IVA. Sobre esta questão deve o utente recolher informação junto de uma Repartição de Finanças ou de um Julgado de Paz da zona para conhecer que tipo de procedimento deve tomar para resolver aquela situação.
- reclamações do tipo de o ginásio anunciar um preço ou oferta de serviços e na fase da inscrição ou depois desta cobrar outro preço e/ou não prestar o serviço publicitado. Sobre esta situação deve o utente apresentar a sua reclamação à Direcção-Geral do Consumidor.
- reclamações do tipo de alteração de preços/horários ou de prestação de serviços por parte do ginásio sem que o utente tivesse sido consultado. Tal situação representa uma alteração do contrato, não negociado com o utente, pelo que deve o lesado recolher informação junto do Julgado de Paz ou do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor para saber como proceder naquele caso.
- reclamações do tipo de falta de higiene, falta de toalhas, incorrecção dos funcionários, alterações da temperatura da água, excesso de pessoas no espaço, falta de monitores, etc,. Estamos perante situações que têm que ser resolvidas entre o utente e a direcção do ginásio. Tais situações representam uma má prestação de serviços. A resolução destas situações depende da vontade da Direcção e em caso de litígio o utente deve recolher informação junto do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor ou junto do Julgado de Paz da zona de forma a resolvera questão.

Instalações Desportivas Gerais

Este Instituto, nos termos das competências que lhe são conferidas pelo artigo 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro, recebe as reclamações e instrui processos de contra-ordenação relativos às seguintes infracções:
- falta de responsável técnico pela instalação.
- falta de afixação, em local visível pelos utentes, da identificação do responsável técnico.
- falta de regulamento de utilização da instalação e da sua afixação em local visível na entrada das instalações.
- falta de seguro de acidentes pessoais dos utentes com os montantes iguais ou superiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo – actualmente na Portaria 757/93, de 26 de Agosto.
- venda, detenção, cedência, prescrição, recomendação, sugestionamento de substância dopantes.

Quaisquer outras questões além destas não são da competência do Instituto.

Parques Aquáticos

Nos termos dos artigos n.º 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, este Instituto e as Câmaras Municipais, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, efectua vistoria anuais aos parques, recebe reclamações e instrui processos de contra-ordenação relativos ao exercício de actividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento.

Nos termos do artigo 55.º e 69.º do Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março, que regulamenta as condições técnicas e de segurança dos recintos, este Instituto e as Câmaras Municipais, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, recebe reclamações e instrui processos de contra-ordenação relativamente às seguintes infracções:
- excesso de lotação
- falta de sinalização nos tanques
- inexistência ou falta de operacionalidade do posto de socorros
- a manutenção da má qualidade da água
- inexistência ou deficiente preenchimento do livro de registos do controlo da água
- falta de desinfecção dos balneários
- utilização de pessoal de salvamento sem habilitações
- utilização de pessoal de primeiros socorros sem formação adequada
- inexistência ou não preenchimento do livro de registo de ocorrências no posto de socorros
- indisponibilidade ou falta do livro de reclamações
- inexistência de regulamento interno
- subdimensionamento de pessoal
- inexistência ou insuficiência de material de apoio ao salvamento
- inexistência ou insuficiência de meios passivos relativos à segurança

As reclamações recebidas neste Instituto relativas a matérias da competência das Câmaras Municipais serão remetidas a estas para o correspondente procedimento.

Espaços de Jogo e Recreio 

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, o Instituto Nacional do Desporto fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.

As reclamações recebidas neste Instituto relativas a matérias da competência das Câmaras Municipais serão remetidas a estas para o correspondente procedimento.

Organismos onde o utente pode recolher informação sobre a forma de resolução concreta da sua situação, fora dos casos onde este Instituto não tem competências atribuídas.

Para contactos basta aceder à internet, aos Portais dos Organismos abaixo referenciados e seguir os procedimentos referidos:

Portal do Ministério da Justiçawww.mj.gov.pt  -> justiça e tribunais -> resolução alternativa de litígios -> contactos e horários.

Nesta área encontra campos/links com os contactos dos Centros de Mediação e Arbitragem, dos Julgados de Paz e dos Tribunais.
Portal da Direcção-Geral do Consumidorwww.consumidor.pt

Nesta área encontra campos onde constam os contactos dos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, das Instâncias de Resolução de Conflitos de Consumo e onde constam também as Entidades de Fiscalização bem como as Entidades Reguladoras.