CLUBE DE PRATICANTES – DEFINIÇÃO
Os Clubes de Praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil, que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.
Esta figura associativa foi criada com vista a aumentar a participação dos cidadãos no âmbito do desporto para todos e simplificar os mecanismos legais, fomentando e apoiando a prática desportiva enquanto actividade ligada ao lazer e orientada numa lógica não competitiva.
CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DO CLUBE DE PRATICANTES
Os Clubes de Praticantes são associações sem personalidade jurídica, não carecendo por isso de celebrar escritura pública notarial para a sua legalização. Com apenas um mínimo de cinco praticantes, estatutos próprios e dois responsáveis pelo funcionamento do clube, podem começar a sua actividade.
Na sua constituição, devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem, podendo desenvolver, apenas, uma modalidade desportiva.
Os Clubes de Praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, para efeitos de participação em competições desportivas, excepto nas Federações com o estatuto de utilidade pública desportiva.
Para poderem beneficiar de apoios públicos, os Clubes de Praticantes devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas do Instituto de Desporto de Portugal, I.P.
PASSOS NA CONSTITUIÇÃO DE UM CLUBE DE PRATICANTES
a) Assembleia-Geral de Sócios
Os interessados na constituição de um Clube de Praticantes devem realizar uma Assembleia-Geral de Sócios onde se aprove a denominação, os estatutos, os regulamentos e os seus dois responsáveis.
b) Inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas (RNCFD)
Para poderem beneficiar de apoios públicos, os Clubes de Praticantes devem solicitar a inscrição no RNCFD, mediante requerimento dirigido ao IDP, IP, no Modelo 1 aprovado para o efeito.
c) Apresentação de documentos
Os Clubes de Praticantes devem apresentar, no momento do pedido de registo no RNCFD, os seguintes documentos:
- Modelo 1 devidamente preenchido;
- Cópia dos Estatutos;
- Lista dos praticantes inscritos (mínimo – 5 praticantes);
- Documentos de identificação dos dois responsáveis;
- Acta de fundação do clube e eleição dos dois responsáveis;
d) Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) (Facultativo)
Com o documento comprovativo de registo no RNCFD, os clubes poder-se-ão inscrever no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na qualidade de entidade equiparada a pessoa colectiva, a fim de obterem o Cartão de Identificação de Pessoas Colectiva e com este cartão proceder à inscrição numa Repartição de Finanças, formalizando o início da sua actividade.
LEGISLAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTO DOS CLUBES DE PRATICANTES NO IDP, IP
O registo no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas depende da iniciativa da entidade requerente, sendo que as normas estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de Outubro.
Após apreciação quanto à conformidade das determinações legais referenciadas no procedimento anterior, efectua-se a inscrição no Registo Nacional de Clubes, Federações Desportivas e outras entidades com intervenção na área do desporto (RNCFD) e procede-se à emissão do respectivo Certificado de Admissibilidade.