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DESPORTO DE NATUREZA
ACTIVIDADES ABRANGIDAS
De acordo com a legislação em vigor, enquadram-se no âmbito do “Desporto de natureza” todas as actividades desportivas que sejam praticadas em contacto directo com a natureza de forma não nociva, tais como:

Pedestrianismo;
Montanhismo;
Orientação;
Escalada;
Rapel;
Espeleologia;
Balonismo;
Párapente;
Asa delta sem motor;
Bicicleta todo o terreno (BTT);
Hipismo;
Canoagem;
Remo;
Vela;
Surf;
Windsurf;
Mergulho;
Rafting;
Hidrospeed.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Programa Desporto de Natureza:
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto
Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental. O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro
Regula o turismo de natureza. O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto
Estabelece a criação do Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), que prevê a prática integrada de actividades desportivas, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas.


Rede Nacional de Áreas Protegidas:
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
Áreas protegidas. Estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas. O DL n.º 19/93 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.
Revoga o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.ºs 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.


Actividades Desportivas em Zonas da Orla Costeira, Praias, Dunas,Falésias e Reservas Integrais:
Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto
Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais.


Conservação das Aves Selvagens e Preservação dos Habitats Naturais e da Fauna e da Flora Selvagem - Rede Natura 2000:
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 74/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.ºs 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto.

 

ACTIVIDADES DESPORTIVAS EM ÁREAS PROTEGIDAS
Licenciamento a cargo do Instituto da Conservação da Natureza (ICN)
As iniciativas organizadas de desporto na natureza que pretendam ser realizadas em áreas protegidas, pelos agentes abaixo referidos, têm, obrigatoriamente, que requerer uma licença ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que, por sua vez, acolherá o parecer do Instituto do Desporto de Portugal (IDP):

-Comerciante em nome individual, um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade comercial ou uma cooperativa;
-Federações, clubes e associações desportivas;
-Instituições particulares de solidariedade social;
-Institutos públicos;
-Associações juvenis;
-Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro.


A solicitação da licença deverá ser endereçada ao ICN e incluir, no âmbito do desporto na natureza, a descrição das actividades que se pretendam realizar, bem como os documentos comprovativos da formação adequada dos monitores para essas actividades.

O ICN, requer posteriormente parecer ao IDP sobre o interesse desportivo das actividades propostas e sobre a formação dos monitores para as mesmas.

Listagem das empresas licenciadas pelo ICN
Para mais informações deverá contactar o Instituto da Conservação da Natureza (www.icn.pt).

 

DEFINIÇÃO:
CARTAS DE DESPORTO NA NATUREZA - ÁREAS PROTEGIDAS DO ICN
Cada área protegida deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, que será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsável pelas áreas do desporto e do ambiente.

Este documento contém as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.


Cartas já publicadas:
Portaria nº 1465 de 17 de Dezembro
Aprova o Regulamento do Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.