Entidades abrangidas pelos benefícios fiscais (mecenato desportivo) | entidades que devem requerer | onde entregar | como requerer | elementos necessários que devem constar do processo de requerimento | legislação aplicável
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO – DESPORTIVO
O Estatuto dos Benefícios Fiscais relativos ao Mecenato – Desportivo, configura um conjunto de incentivos fiscais, concedidos pelo Estado, para estimular as empresas e os particulares a efectuarem donativos a favor de entidades privadas, e também públicas, em benefício do desporto.
O mecenato para o sector do desporto é uma ferramenta proposta pelo Estado para estimular o financiamento privado do desporto e ajudar o associativismo desportivo.
As empresas e os particulares que concedem um donativo, beneficiam de uma majoração que é adicionada ao valor desse donativo, o qual é abatido à sua matéria colectável, conduzindo à redução do imposto a pagar ao Estado.
O imposto em causa é, no que concerne às empresas,o IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) e, no que concerne aos indivíduos particulares, o IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades beneficiárias, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
QUAIS AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO – DESPORTIVO?
a ) O Comité Olímpico de Portugal;
b) A Confederação do Desporto de Portugal;
c) As pessoas colectivas titulares de estatuto de utilidade pública desportiva – federações desportivas nacionais;
d) As Associações Promotoras de Desporto – (APD);
e) As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições de natureza profissional – clubes desportivos;
f) As associações distritais e regionais;
g) Os Centros de Cultura e Desporto (CCD) organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL).
QUAIS AS ENTIDADES QUE DEVEM REQUERER OS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO – DESPORTIVO?
a) As Associações Promotoras de Desporto – (APD);
b) As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições de natureza profissional – clubes desportivos;
c) Associações distritais e regionais;
d) Os Centros de Cultura e Desporto (CCD) organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL).
ONDE ENTREGAR O REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO – DESPORTIVO?
a) Nas Direcções Regionais do Instituto do Desporto de Portugal, I.P.:
– As Associações Distritais ou Regionais;
– As associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas – clubes desportivos;
– As Associações Promotoras de Desporto (APD);
b) No Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL):
– Os Centros de Cultura e Desporto (CCD).
COMO REQUERER OS BENEFÍCIOS FISCAIS AO MECENATO – DESPORTIVO?
Enviar ofício dirigido ao Director Regional do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. da área da entidade, em papel timbrado da entidade requerente, assinada pelo responsável, com a indicação do contacto (n.º de telefone, fax ou endereço electrónico) da pessoa ou pessoas a contactar para qualquer esclarecimento adicional.
O ofício deve ser acompanhado de:
– Fotocópia do Diário da República onde foi publicada a Declaração de Utilidade Pública;
– Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
– Lista com identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade;
– Cópia actualizada dos estatutos da entidade requerente;
– Certidão das Finanças (actualizada), que declare que a entidade requerente não tem dívidas à Fazenda Pública;
– Declaração da Segurança Social (actualizada), que certifica que a entidade requerente não tem dívidas à Segurança Social.
* Em alternativa, pode a entidade requerente apresentar informação escrita prestando consentimento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, autorizando, desta forma, que o IDP, I.P. tenha acesso à consulta no sítio da Internet das declarações electrónicas e do serviço da Segurança Social Directa.
Nas candidaturas plurianuais, o processo de candidatura deve ser acompanhado de:
– Contrato assinado entre a entidade que requer o mecenato desportivo e o(s) mecena(s);
– Certidão das Finanças (actualizada), do(s) mecena(s), que declare que a(s) entidade(s) não tem/têm dívidas à Fazenda Pública;
– Declaração da Segurança Social (actualizada), do(s) mecena(s), que certifica que a(s) entidade(s) não tem/têm dívidas à Segurança Social.
QUAIS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS OU QUE DEVEM CONSTAR DO PROCESSO DE REQUERIMENTO?
1. Identificação da Entidade Requerente:
- Nome;
- Morada;
- Objecto social;
- Número fiscal de pessoa colectiva;
- N.º e data do Diário da República em que foi publicada a Declaração de Utilidade Pública.
2. Identificação das Actividades ou Programa:
- Nome e descrição das actividades ou programa desportivo;
- Objectivos;
- Interesse desportivo das actividades ou programa (indicação e quantificação dos destinatários e outros elementos relevantes para a valorização do projecto);
- Âmbito espacial (local, regional, nacional ou internacional);
- Período de execução (data de início e conclusão);
- Projecto orçamental (com indicação das despesas e receitas previsionais;
- Outros factores de Interesse para a apreciação da candidatura.
3. Mecenas (caso já tenha ocorrido algum donativo):
- Identificação do Mecenas (nome, morada e n.º fiscal);
- Quantificação dos donativos (em dinheiro ou espécie) e afectação por actividade, se for o caso.
QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL?
Decreto-Lei n.º 108/2008
NOTA: Para candidaturas referentes ao ano de 2007, aplica-se a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2007), que aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, pelo n.º 3 do artigo 83.º, o Capítulo X relativo a Mecenato.
O Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, foi revogado pelo n.º 3, do artigo 87.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007).