ASSOCIATIVISMO
Descrição | Federações Desportivas | Associações Promotoras de Desporto |Clubes de Praticantes | Sociedades Desportivas | Outros
Descrição
O associativismo assume, cada vez mais, um papel estratégico no âmbito do Sistema Desportivo, Cultural e Juvenil, uma vez que estas estruturas, dada a proximidade face aos cidadãos, afirmam-se quer como pólos de desenvolvimento local, promovendo a crescente oferta de actividades, quer como espaços para fomentar hábitos de cidadania activa.
O desenvolvimento desportivo, cultural e juvenil nacional define-se, sumariamente, pelo aumento de um conjunto de indicadores, que assentam no número de praticantes e elementos, nos níveis de regularidade e frequência desportiva e cultural, no número de organismos de acolhimento, na rede de infra-estruturas, no número de modalidades praticadas, na abrangência e formação dos seus públicos, bem como nos níveis de excelência dos resultados alcançados.
De modo a assegurar a promoção de tais indicadores e considerando que este processo está dependente de um sentido mútuo de responsabilidade e de um permanente propósito de colaboração institucional, a Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constituicionais nº 1/82, de 30 de Setembro, n.º1/89, de 8 de Julho. N.º 1/92, de 25 Novembro, n.º 1/97, de 20 de Setembro e n.º 1/2000, de 20 de Novembro e n.º1/2004 de 24 de Julho, prevê no seu artigo 46º que "1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
Por outro lado no artigo 79.º da Constituição, pedra angular de todo o desenvolvimento desportivo nacional, estabelece:
Direito
Artigo 79.º
Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto."
Decorrente destas duas disposições legais de base, surgem as diversas tipologias de associativismo na área do desporto. Assim, do mais simples para o mais complexo temos: clubes de praticantes, clubes desportivos, sociedades desportivas, associações de clubes, associações de agentes desportivos, associações promotoras de desporto, federações desportivas, entidades de índole confederativa e outras entidades com intervenção na área do desporto.
A Portaria n.º662-L/2007, de 31 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I.P., estabelece que uma das atribuições deste Instituto é organizar e manter actualizado o registo nacional de clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto. Assim, cabe apresentar cada uma das entidades acima indicadas tendo como pano de fundo esta atribuição do IDP, I.P..
O registo acima indicado é facultativo, salvo para os Clubes de Praticantes, as Associações Promotoras do Desporto (APD), as Sociedades Desportivas e as Federações Desportivas (titulares do estatuto de utilidade pública desportiva).
Federações Desportivas
Pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
- Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
- Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
- Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais;
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
O Regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
O estatuto de utilidade pública desportiva é conferido por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa colectiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objectivos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.
Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.
COMO OBTER O ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA
A declaração de utilidade pública é da competência de S. Exa. o Primeiro-Ministro sendo objecto de despacho publicado no Diário da República (II Série). A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de utilidade pública. O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sendo que este decreto-lei constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto quer a associações ou fundações, pessoas colectivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Porém, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, foi promulgado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
PROCEDIMENTOS PARA UMA FEDERAÇÃO OBTER O ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por portaria deste. O membro do Governo responsável pela área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, a divulgação do requerimento referido no número anterior, através de aviso a publicar no Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Sobre o requerimento anteriormente referido, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal.
As entidades referidas no parágrafo anterior devem, nos 30 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido, emitir o seu parecer, sendo os mesmos remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
PARECER DO CONSELHO NACIONAL DO DESPORTO
Após a emissão dos pareceres ou decorrido o respectivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido, para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer.
O parecer do Conselho Nacional do Desporto aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Compatibilização da actividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios definidos no parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro;
b) Relevante interesse desportivo nacional da actividade a prosseguir pela entidade requerente;
c) Respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.
Para efeitos do disposto na alínea b) do parágrafo anterior, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, a nível nacional, igual ou superior a 500;
b) Prossigam uma actividade desportiva que contribua para o desenvolvimento turístico do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas susceptíveis de atrair fluxos turísticos significativos ou que projectem internacionalmente a imagem de Portugal.
Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva e todos os que afectem a subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da República e na página da Internet do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E RENOVAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
A utilidade pública desportiva atribuída a uma Federação Desportiva pode ser suspensa, pode cessar ou ser sujeita a renovação.
SUSPENSÃO
O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:
a) Violação das regras de organização interna das federações desportivas constantes do presente decreto -lei;
b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;
c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;
d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos -programa.
EFEITOS RESULTANTES DA SUSPENSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos -programa;
b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;
c) Impossibilidade de outorgar novos contratos –programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;
d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;
e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.
EFEITOS DA SUSPENSÃO DE PARTE DA ACTIVIDADE DESPORTIVA DE UMA FEDERAÇÃO DESPORTIVA
Impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, ligas ou associações participantes nos respectivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições.
PRAZO E ÂMBITO DA SUSPENSÃO
O prazo e o âmbito da suspensão são fixados no despacho do Membro do Governo, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo a suspensão ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
CAUSAS DA CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
O estatuto de utilidade pública desportiva cessa:
a) Com a extinção da federação desportiva;
b) Por cancelamento.
c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.
Caso 60 dias antes do decurso do prazo referido na alínea c) do parágrafo anterior a federação desportiva não tenha apresentado o pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do Governo responsável pela área do desporto promove a sua notificação para tal efeito.
CANCELAMENTO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:
a) Quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição;
b) Decorrido o período da suspensão do estatuto, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão.
Neste caso a federação em causa permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
RENOVAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas. À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo ainda a federação requerente juntar um exemplar actualizado dos seus estatutos e regulamentos. Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera -se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.
PROCESSO DE REGISTO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS NO RNCFD
Para registo destas entidades no RNCFD, poderão as mesmas preencher o requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., no modelo 3.
Formulário de Registo no RNCFD
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no Instituto do Desporto de Portugal, I.P., os seguintes documentos:
Ofício dirigido ao Sr. Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I.P.;
-Fotocópia dos Estatutos;
-Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extracto da escritura pública de constituição;
-Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
-Cópia do Plano de Actividades do ano em curso;
-Cópia da Acta de Eleição dos Corpos Sociais.
Associações Promotoras de Desporto
Designadas por APD, são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, que correspondem aos agrupamentos de clubes, de praticantes ou outras entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva e que se constituam nos termos do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro.
De acordo com Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro são associações promotoras de desporto (APD´s) as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
As Associação Promotoras de Desporto (APD) devem obedecer aos seguintes requisitos:
1- Promover e organizar actividades físicas e desportivas com finalidades exclusivamente lúdicas, formativas ou sociais;
2- Assegurar que o seu objecto não se encontre compreendido na área de jurisdição própria das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva;
3- Dispor de incrementação local ou regional, assegurada pela filiação de praticantes;
4- Comprovar ter capacidade para assegurar o desenvolvimento e expansão das actividades físicas e desportivas que promovem.
Nos termos do artigo 7º do citado diploma legal, as APD devem ter estatutos próprios, devendo os seus estatutos estatuir que os sócios serão sempre titulares do direito a eleger e ser eleitos e a votar nas assembleias gerais, correspondendo a cada sócio um voto e que não é permitida a delegação do direito de voto, devendo todas as votações ser realizadas por escrutínio secreto.
Os Pressupostos de constituição de uma Associação Promotora de Desporto (APD) são:
1. ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
Os interessados na constituição de uma APD devem celebrar uma Assembleia Geral de sócios da organização que se vai constituir, em que são aprovados os seus estatutos e regulamentos e em que é aprovada a sua denominação, que deve concluir pela abreviatura “APD”.
2. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
A Associação deve, em seguida, dirigir-se ao RNPC, com vista a registar no ficheiro central das pessoas colectivas a sua denominação, sendo-lhe atribuído um certificado de admissibilidade de denominação e um número de identificação de pessoa colectiva provisório.
3. ESCRITURA PÚBLICA NOTARIAL
O passo seguinte, é dado no Cartório notarial, em que é celebrada a escritura pública da constituição dessa entidade.
4. REGISTO NACIONAL DE CLUBES E FEDERAÇÕES DESPORTIVAS (RNCFD)
Nos 15 dias subsequentes à data da escritura pública da sua constituição, a APD deve apresentar cópia dos respectivos estatutos junto do Instituto do Desporto de Portugal e apresentar requerimento de registo no modelo 2 aprovado para o efeito.
(artigo 9.º, n.º 2, do DL 279/97)
PROCESSO DE REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES PROMOTORAS DE DESPORTO NO RNCFD
As normas quanto ao registo destas entidades estão perfeitamente reguladas na legislação – Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de Outubro, pois dependem da iniciativa da entidade requerente.
O processo de registo é desencadeado pela respectiva entidade, Associação Promotora de Desporto (APD), mediante requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., em modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do Desporto - MOD.2
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no IDP, os seguintes documentos:
-Modelo 2 devidamente preenchido;
-Certidão de registo notarial da escritura pública;
-Cópia dos estatutos e Regulamentos;
-Cópia do extracto de constituição, publicado no Diário da República;
-NIPC (Número de Identificação de pessoa colectiva);
-Lista de Corpos Sociais eleitos;
-Acta da Assembleia Geral de fundação e de eleição dos Corpos Sociais;
-Relatórios de actividades desenvolvidas e em curso.
Após apreciação quanto à conformidade das determinações legais referenciadas no procedimento anterior, efectua-se a inscrição no registo nacional de clubes, federações desportivas e outras entidades com intervenção na área do desporto (RNCFD) e será emitido o respectivo Certificado de Admissibilidade de Inscrição no RNCFD.
Clubes de Praticantes
São entidades de direito privado, sem fins lucrativos, criados através do Decreto-Lei n.º 272/97, de 8 de Outubro, que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.
Configuram associações de direito privado, sem fins lucrativos e sem personalidade jurídica, constituindo-se nos termos dos artigos 195.º (Artigo 2.º do DL 272/97 de 8 de Outubro) e seguintes do Código Civil. Estes clubes, caracterizam-se por serem constituídos por um conjunto de pessoas (no mínimo 5) que se obrigam a contribuir com certos bens (que constituem o fundo comum do clube) para a realização de determinados fins (promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais), com uma organização que não implica a aquisição de personalidade.
O Clube de Praticantes é pois, uma entidade afim das pessoas colectivas, considerada materialmente como uma associação, dado o substrato pessoal, mas sem reconhecimento de personalidade jurídica, com uma certa autonomia privada e em que sobressai um elemento de relevo, o fundo comum, previsto nos artigos 196.º, 197.º e 198.º do Código Civil.
Os pressupostos da constituição de um Clube de Praticantes são:
1.1 - Assembleia Geral de Sócios: Os interessados na constituição de um Clube de Praticantes devem celebrar uma Assembleia Geral de Sócios do Clube que se vai constituir, em que são aprovados os seus estatutos e regulamentos e em que é aprovada a sua denominação e eleitos os seus 2 responsáveis.
1.2 - Registo no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas (RNCFD)- Estes Clubes devem registar-se no RNCFD (Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas) do Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
1.3 - Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) (Facultativo)- Com o documento comprovativo de registo no RNCFD, os Clubes poderão inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na qualidade de entidade equiparada a pessoa colectiva, a fim de obterem o Cartão de Identificação de Pessoas Colectiva e com este cartão se inscreverem numa Repartição de Finanças, para darem início à sua actividade.
PROCESSO DE REGISTO DOS CLUBES DE PRATICANTES NO RNCFD
Os Clubes de Praticantes devem apresentar no momento do pedido de registo no RNCFD os seguintes documentos:
-MOD.1 devidamente preenchido;
-Cópia dos Estatutos;
-Lista dos praticantes inscritos (mínimo – 5 praticantes);
-Documentos de Identificação dos 2 responsáveis;
-Acta de fundação do Clube e eleição dos dois responsáveis;
PROCESSO DE REGISTO DOS CLUBES DE PRATICANTES NO RNPC (FACULTATIVO)
Com o documento comprovativo de registo no RNCFD, os Clubes poderão inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na qualidade de entidade equiparada a pessoa colectiva, a fim de obterem o Cartão de Identificação de Pessoas Colectiva e com este cartão se inscreverem numa Repartição de Finanças, para darem início à sua actividade.
Sociedades Desportivas
Pessoa colectiva de direito privado, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade;
PROCESSO DE REGISTO DE SOCIEDADES DESPORTIVAS NO RNCFD
Para registo destas entidades no RNCFD, poderão as mesmas preencher o requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., no MOD 3.
Formulário de Registo no RNCFD
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no Instituto do Desporto de Portugal, I.P., os seguintes documentos:
-Fotocópia dos Estatutos;
-Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extracto da escritura pública de constituição;
-Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
-Cópia do Plano de Actividades do ano em curso;
O registo não é, por lei, obrigatório para as restantes entidades, tais como, clubes desportivos, associações de agentes desportivos, outras associações – pessoas colectivas de direito privado, englobando clubes desportivos, cujo objecto seja promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, de uma dada área geográfica, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, e que se constituem sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito, vulgarmente designadas associações distritais ou regionais.
Clubes Desportivos
Pessoas colectivas de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constituam sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito;
Os Pressupostos de constituição de um clube desportivo são:
• Assembleia Geral de Sócios
- Os interessados na constituição de um clube desportivo devem realizar uma assembleia geral de sócios da organização desportiva que se vai constituir, em que são aprovados os seus estatutos e regulamentos e em que é aprovada a sua denominação.
- As decisões devem ser lavradas em Livro de Actas, o qual deve ter as páginas numeradas e rubricadas.
• Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
- O clube desportivo deve, de seguida, dirigir-se ao RNPC, com vista a registar no ficheiro central das pessoas colectivas a sua denominação, sendo-lhe atribuído um certificado de admissibilidade de denominação e um número de identificação de pessoa colectiva provisório.
• Escritura Pública Notarial
- O passo seguinte é dado no Cartório Notarial em que é celebrada a escritura pública da constituição dessa entidade.
• Repartição de Finanças
- Após a celebração da escritura pública, devem os dirigentes do clube dirigir-se de novo ao RNPC para emissão de um cartão de identificação de pessoa colectiva definitivo e com este cartão devem dirigir-se à Repartição de Finanças da localização da sede do clube para se inscreverem e dar início à actividade.
Através dos Sítios Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (www.irn.mj.pt) e Associações na Hora (www.associacaonahora.mj.pt), pode obter informações de como registar um clube desportivo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e de como constituir uma Associação na Hora.
Para registo destas entidades no RNCFD, poderão as mesmas preencher o requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., no MOD.3.
Formulário de Registo no RNCFD
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no Instituto do Desporto de Portugal, I.P., os seguintes documentos:
-Fotocópia dos Estatutos;
-Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extracto da escritura pública de constituição;
-Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
-Cópia do Plano de Actividades do ano em curso;
-Cópia da Acta de Eleição dos Corpos Sociais.
Ligas Profissionais de Clubes
Órgãos autónomos das federações para o desporto profissional, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituídos no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, integradas obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições;
PROCESSO DE REGISTO DE LIGAS PROFISSIONAIS DE CLUBES NO RNCFD
Para registo destas entidades no RNCFD, poderão as mesmas preencher o requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., no MOD 3.
Formulário de Registo no RNCFD
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no Instituto do Desporto de Portugal, I.P., os seguintes documentos:
Fotocópia dos Estatutos;
Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extracto da escritura pública de constituição;
Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
Cópia do Plano de Actividades do ano em curso;
Associações Representantes de Agentes Desportivos:
PROCESSO DE REGISTO DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTANTES DE AGENTES DESPORTIVOS NO RNCFD
Para registo destas entidades no RNCFD, poderão as mesmas preencher o requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., no MOD 3.
Formulário de Registo no RNCFD
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no Instituto do Desporto de Portugal, I.P., os seguintes documentos:
-Fotocópia dos Estatutos;
-Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extracto da escritura pública de constituição;
-Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
-Cópia do Plano de Actividades do ano em curso;
Outras entidades com intervenção na área do desporto
Entidades devidamente constituídas cujo objecto incida, sobre as diferentes áreas ou domínios do fenómeno desportivo.
Para registo destas entidades no RNCFD, poderão as mesmas preencher o requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., no modelo 3.
Formulário de Registo no RNCFD
No momento do pedido de registo no RNCFD devem apresentar no Instituto do Desporto de Portugal, I.P., os seguintes documentos:
-Fotocópia dos Estatutos;
-Cópia da Publicação em Diário da República, dos estatutos ou extracto da escritura pública de constituição;
-Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva;
-Cópia do Plano de Actividades do ano em curso; Cópia da Acta de Eleição dos Corpos Sociais.
- Associações Representantes de Praticantes Desportivos
– associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos;
- Associações Representantes de Árbitros e Juízes
– associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos;
- Associações Representantes de Treinadores
– associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos;
- Associações Representantes de outros Agentes Desportivos englobados na respectiva Federação Desportiva
– associação de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos;