DECRETO-LEI N.º 169/2007 DE 3 DE MAIO
(Texto rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 55/2007, publicada no Diário da República, I Série, n.º 114, de 15 de Junho de 2007 e da Declaração de Rectificação n.º 61/2007, publicada no Diário da República, I Série, n.º 125, de 2 de Julho de 2007).
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., passa a ter por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização da actividade física, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Desta forma, impunha-se a presente reestruturação, por forma a dotar este Instituto dos meios adequados a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente no que concerne ao fomento da actividade física e desportiva, ao reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo, à luta contra a dopagem e contra as práticas irregulares na competição, à protecção da saúde dos praticantes, à garantia de transparência e verdade na gestão desportiva.
Pretende-se, igualmente, assegurar um quadro estável no relacionamento entre a Administração Pública e o movimento associativo, bem como entre esta e as demais entidades, públicas e privadas, que actuam na área da actividade física e do desporto. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado IDP, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IDP, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IDP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IDP, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados Direcções Regionais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IDP, I. P., tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização da actividade física, incumbindo-lhe, igualmente, prestar apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.
2 - São atribuições do IDP, I. P.:
a) Propor a adopção de programas que visem a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva;
b) Propor medidas tendo em vista a prevenção e o combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto;
c) Propor e executar um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais, bem como pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na sua construção e licenciamento;
d) Promover a generalização do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva;
e) Assegurar a valorização e qualificação dos agentes desportivos;
f) Proceder a actividades de fiscalização e emitir as autorizações e licenças que lhes estejam cometidas por lei e proceder às certificações e credenciações legalmente previstas;
g) Promover a apoiar, em colaboração com instituições, públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
3 - O IDP, I. P., pode estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IDP, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - É ainda órgão do IDP, I. P., o fiscal único.
3 - O IDP, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.
Artigo 5.º
Presidente
1 - Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IDP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Autoridade Antidopagem de Portugal
1 - Junto do IDP, I. P., funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto, cujas competências, composição e funcionamento são definidas em diploma próprio.
2 - No âmbito da Autoridade de Antidopagem de Portugal funcionam a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD).
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IDP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Nota:Texto rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 55/2007, publicada no Diário da República, I Série, n.º 114, de 15 de Junho de 2007 e da Declaração de Rectificação n.º 61/2007, publicada no Diário da República, I Série, n.º 125, de 2 de Julho de 2007.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal do IDP, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é assegurado em regime de contrato individual de trabalho o exercício das seguintes funções:
a) Consultoria, no âmbito da actividade física e do desporto e junto do Laboratório de Análises de Dopagem;
b) Médicas, técnicas e auxiliares, no âmbito da medicina desportiva e junto do Laboratório de Análises de Dopagem.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IDP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;
b) As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;
c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações desportivas e outras afectas ao IDP, I. P.;
e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) As multas e coimas destinadas ao IDP, I. P., nos termos e percentagens da legislação aplicável;
g) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
h) O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IDP, I. P.;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IDP, I. P., pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IDP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IDP, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do IDP, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 14.º
Apoio material e financeiro
1 - A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
2 - O IDP, I. P., pode, ainda, propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e colectivas.
Artigo 15.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IDP, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Criação ou participação em outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições pode o IDP, I. P., mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
2 - O aumento das participações de que o IDP, I. P., seja titular está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidos no número anterior para a entrada inicial.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, com excepção do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ESTATUTOS
Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio
(alterada pela Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho*)
O Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio, definiu a missão e as atribuições do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, abreviadamente designado por IDP, I. P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 30 de Maio de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
(*) – As alterações introduzidas pela Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho, entraram em vigor em 5 de Julho de 2008.
Preâmbulo da Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.).
Desta forma, a orgânica do IDP, I. P., veio a ser a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que a estrutura interna dos serviços centrais carece, ainda, de pequenos ajustamentos que visam garantir uma melhor adequação desta estrutura à prossecução da missão e atribuições do IDP, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado por IDP, I. P., estrutura-se em serviços centrais e serviços desconcentrados.
2 - A organização interna do IDP, I. P., contempla unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departamentos, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao presidente.
3 - São unidades orgânicas de 1.º grau:
a) O Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais;
b) O Departamento de Recursos Humanos e Financeiros;
c) O Departamento de Medicina Desportiva;
d) O Departamento de Desenvolvimento Desportivo;
e) O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas.
4 - Por decisão do presidente podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau, designadas de divisão, integradas ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, cujo número não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 12, sendo as respectivas competências definidas naquela decisão, a qual é objecto de publicação no Diário da República.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, desde já, criados os Centros de Medicina Desportiva do Porto e de Coimbra, integrados no Departamento de Medicina Desportiva, e o Gabinete Jurídico e de Auditoria, que funciona na dependência directa do presidente.
6 - O IDP, I. P., dispõe de serviços territorialmente desconcentrados, com a natureza de unidades orgânicas de 1.º grau, designados por direcções regionais, cujo âmbito territorial corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT II) do continente.
Artigo 2.º
Direcção e chefia de unidades orgânicas
1 - Os departamentos são dirigidos por directores e as divisões por chefes de divisão, respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau.
2 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - Os directores regionais podem ser coadjuvados por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo, no total, o seu número ser superior a dois.
4 - Ao pessoal dirigente do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 3.º
Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais
1 - O Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais é responsável pela comunicação, interna e externa, do IDP, I. P., acompanha a execução da política internacional na área do desporto e assegura a gestão e o funcionamento da Biblioteca Nacional do Desporto e do Museu Nacional do Desporto.
2 - Ao Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais compete:
a) Assegurar um serviço de informação directa aos cidadãos quanto à actividade desenvolvida pelo IDP, I. P.;
b) Recolher a informação necessária à prossecução de actividades a desenvolver pelo IDP, I. P., nomeadamente através da ligação a centros de documentação e bases de dados nacionais e estrangeiras;
c) Assegurar a gestão da Biblioteca Nacional do Desporto e do Museu Nacional do Desporto;
d) Promover a evolução tecnológica dos sistemas de informação e de comunicação do IDP, I. P., quer ao nível das infra-estruturas tecnológicas quer ao nível das aplicações informáticas;
e) Estudar e propor a política de comunicação do IDP, I. P.;
f) Editar e comercializar as publicações do IDP, I. P., bem como apoiar a edição de publicações de trabalhos de investigação científica nas áreas conexas com o desporto;
g) Acompanhar a execução da política internacional na área do desporto em articulação com outros departamentos da Administração Pública;
h) Apoiar a cooperação externa na área do desporto, em especial com os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
i) Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica nacional nas organizações estrangeiras da área do desporto, de que Portugal seja parte ou com as quais existam acordos internacionais;
j) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio do desporto;
l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 4.º
Departamento de Recursos Humanos e Financeiros
1 - O Departamento de Recursos Humanos e Financeiros é responsável pela gestão do pessoal e dos recursos financeiros, assegura o apoio administrativo, bem como a gestão do património do IDP, I. P.
2 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Financeiros compete:
a) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do IDP, I. P.;
c) Assegurar a elaboração do plano de formação profissional dos recursos humanos do IDP, I. P.;
d) Coordenar os serviços de expediente geral;
e) Coordenar a elaboração de estudos sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Assegurar a preparação da proposta de orçamento, da conta de gerência e dos relatórios de execução orçamental;
g) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade geral, analítica e de tesouraria;
h) Garantir a arrecadação da receita e o processamento e liquidação da despesa decorrente da actividade do IDP, I. P.;
i) Elaborar os procedimentos inerentes à aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
j) Gerir o património do IDP, I. P., e o que lhe estiver afecto e manter o respectivo inventário actualizado;
l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do IDP, I. P.
Artigo 5.º
Departamento de Medicina Desportiva
1 - O Departamento de Medicina Desportiva presta apoio médico-desportivo aos praticantes de desporto.
2 - Ao Departamento de Medicina Desportiva compete:
a) Garantir a prestação de assistência médica aos praticantes de desporto e praticantes de alto rendimento;
b) Assegurar a definição e o aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como a realização de exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;
c) Assegurar a formação de técnicos desportivos, bem como de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina desportiva;
d) Colaborar com a Ordem dos Médicos no processo de credenciação em medicina desportiva;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas, pelo presidente.
3 - O Departamento de Medicina Desportiva integra as seguintes unidades orgânicas de 2.º grau:
a) O Centro de Medicina Desportiva do Porto, cuja área de actuação geográfica abrange a NUT II do Norte;
b) O Centro de Medicina Desportiva de Coimbra, cuja área de actuação geográfica abrange a NUT II do Centro.
4 - Na área de actuação geográfica que abrange as NUT II de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, o apoio médico-desportivo aos praticantes de desporto é assegurado directamente pelo Departamento de Medicina Desportiva.
Artigo 6.º
Departamento de Desenvolvimento Desportivo
1 - O Departamento de Desenvolvimento Desportivo promove, dinamiza e apoia a prática desportiva regular e de alto rendimento, bem como a actividade física em geral.
2 - Ao Departamento de Desenvolvimento Desportivo compete:
a) Promover a mobilização da população para a actividade física e desportiva;
b) Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e as associações promotoras de desporto;
c) Garantir uma adequada articulação entre entidades, públicas e privadas, que desenvolvam acções no âmbito do desporto federado;
d) Apreciar os procedimentos de concessão de apoio técnico, material e financeiro ao desenvolvimento de acções no âmbito do desporto federado, bem como no âmbito do desporto para todos;
e) Organizar e manter actualizado o registo nacional de clubes, federações desportivas e demais entidades com intervenção na área do desporto;
f) Organizar e manter actualizado o registo nacional de pessoas singulares e colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos;
g) Apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos desportistas de alto rendimento e das selecções nacionais, nas principais competições internacionais;
h) Garantir o apoio à organização de grandes eventos desportivos;
i) Assegurar, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, um regime de certificação profissional na área do desporto;
j) Homologar cursos de formação profissional na área do desporto e emitir os respectivos certificados de formação profissional;
l) Elaborar e manter actualizada a Carta Desportiva Nacional, assegurando que os dados constantes da mesma são integrados no sistema estatístico nacional;
m) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas
1 - O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas assegura a gestão das infra-estruturas desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos Desportivos da Lapa e de Lamego, bem como do Pavilhão da Ajuda e acompanha a gestão das demais infra-estruturas desportivas.
2 - O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas assegura, ainda, a gestão dos centros nacionais de alto rendimento.
3 - Ao Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Desportivas compete:
a) Assegurar a gestão das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos Desportivos da Lapa e de Lamego, bem como do Pavilhão da Ajuda, promovendo a melhoria das condições dos serviços de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva;
b) Assegurar e coordenar a elaboração dos projectos e o acompanhamento das obras no âmbito das intervenções de modernização e reabilitação das instalações do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos Desportivos da Lapa e de Lamego e do Pavilhão da Ajuda;
c) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os programas e planos de ordenamento o território em matéria de infra-estruturas desportivas, no quadro da promoção e desenvolvimento equilibrado de redes de equipamentos e serviços desportivos;
d) Exercer, relativamente às infra-estruturas desportivas, as atribuições legalmente conferidas ao IDP, I. P., incluindo a coordenação e acompanhamento dos procedimentos de vistoria e licenciamento nos casos previstos na lei;
e) Organizar e manter actualizados, em bases de dados, registos de informação respeitantes à segurança de equipamentos desportivos, bem como das licenças emitidas e condições de funcionamento dos recintos desportivos, nos casos aplicáveis;
f) Promover o desenvolvimento dos estudos e proceder à recolha e divulgação de informação técnica relevante sobre planeamento, programação, construção e modernização de infra-estruturas desportivas;
g) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e financeira, os programas de intervenção em infra-estruturas, designadamente no âmbito dos contratos-programa entre o IDP, I. P., e outras entidades;
h) Promover e coordenar a elaboração do cadastro e o registo de dados e de indicadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, compreendendo o levantamento e tratamento dos indicadores de caracterização do parque de infra-estruturas desportivas nacional, em articulação com os sectores responsáveis pelos restantes componentes da Carta Desportiva Nacional;
i) Prestar apoio técnico às entidades envolvidas na promoção e modernização de instalações desportivas, designadamente no âmbito da emissão de pareceres técnicos e da prestação de consultoria técnica;
j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do IDP, I. P.
Artigo 8.º
Gabinete Jurídico e de Auditoria
1 - O Gabinete Jurídico e de Auditoria é responsável pela prestação de apoio jurídico, pela coordenação do desenvolvimento do enquadramento legal do sector, bem como pelo sistema de controlo interno.
2 - Ao Gabinete Jurídico e de Auditoria compete:
a) Prestar assessoria ao presidente e restantes unidades orgânicas do IDP, I. P.;
b) Colaborar na elaboração de diplomas legais;
c) Intervir nos processos judiciais em que o IDP, I. P., seja parte;
d) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos;
e) Verificar a conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder a actos de auditoria interna;
g) Acompanhar os processos de infracção e de pré-contencioso instaurados pela Comissão Europeia contra o Estado Português, em matérias que envolvam a área do desporto;
h) Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas aos serviços do IDP, I. P.;
i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 9.º
Direcções regionais
1 - As direcções regionais asseguram e acompanham as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo IDP, I. P., a nível regional, de acordo com o respectivo plano de actividades e em colaboração com os serviços centrais.
2 - Às direcções regionais compete:
a) Garantir uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas, colectivas ou singulares que, na respectiva área de actuação, desenvolvem acções no âmbito do desporto, nomeadamente com o movimento associativo, as escolas e as autarquias locais;
b) Assegurar um conhecimento actualizado da situação desportiva nacional;
c) Detectar as necessidades das populações em matéria de actividade física e desportiva;
d) Proceder à constituição de um ficheiro de praticantes, de clubes, de associações, bem como instalações desportivas e proceder à sua actualização;
e) Colaborar com as entidades desportivas competentes na actualização permanente da Carta Desportiva Nacional;
f) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 10.º
Equipas de projecto
1 - O presidente pode criar equipas de projecto em função de objectivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de quatro equipas.
2 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável ao respectivo coordenador, nos termos a definir no regulamento de pessoal do IDP, I. P.
Artigo 11.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio, e no n.º 5 do artigo 1.º da presente portaria, as comissões de serviço dos dirigentes de nível intermédio de 2.º grau e respectivas estruturas orgânicas e funcionais dos serviços centrais, previstas nos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, mantêm-se pelo prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria ou até à criação das unidades orgânicas de 2.º grau previstas no n.º 4 do artigo 1.º, se esta ocorrer dentro daquele prazo.
ESTRUTURA ORGÂNICA FLEXÍVEL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO IDP, I. P.
Despacho n.º 21331/2008, de 7 de Julho
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio, foi aprovada a Lei Orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I.P., abreviadamente designado como IDP, I.P;
Considerando que, no desenvolvimento do artigo 8.º do citado decreto-lei, a organização interna do IDP, I.P., é a constante dos respectivos Estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio, alterada pela Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho, tendo, por aquela, sido adoptado um modelo de organização interna hierarquizado;
Considerando que, nos termos das referidas Portarias, a estrutura nuclear do IDP, I.P., é composta por cinco unidades designadas de Departamentos, fixando-se em 12 o número máximo de unidades flexíveis a criar;
Considerando que, não obstante, foram desde logo criadas pela Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio, 4 unidades flexíveis, alteradas para 3 conforme a redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho, ao n.º 5 do artigo 1.º daquela Portaria, e definidas as respectivas competências;
Assim, tendo presente que a cabal prossecução da missão e das atribuições do IDP, I.P., só pode ser levada a efeito com o funcionamento das estruturas que, para tanto, se afiguram como necessárias, determino, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio e Portarias n.º s 662-L/2007 e 573/2008, respectivamente de 31 de Maio e 04 de Julho a criação da seguinte estrutura orgânica flexível dos serviços centrais do IDP, I.P.
Artigo 1.º
Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP)
1 - No âmbito do Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais é criada a Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP), à qual compete, nomeadamente:
a) Elaborar o plano de comunicação/informação do IDP, I.P. em articulação com os demais serviços do mesmo;
b) Promover a imagem institucional do IDP, I.P.;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por terceiros quanto à publicitação da imagem do IDP, I.P.;
d) Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação, assegurando a gestão de conteúdos do sítio institucional do IDP, I.P. em articulação com os demais serviços do mesmo;
e) Promover a divulgação das actividades do IDP, I.P e incrementar a divulgação da sua cultura e identidade;
f) Assegurar um serviço de informação directa aos cidadãos quanto à actividade desenvolvida pelo IDP, I.P;
g) Promover projectos no âmbito dos sistemas de qualidade e coordenar a sua aplicação;
h) Assegurar a organização do protocolo de reuniões, conferências e actos solenes, bem como do protocolo inerente às deslocações do pessoal do IDP, I.P.
Artigo 2.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH)
1 - No âmbito do Departamento de Recursos Humanos e Financeiros, é criada a Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) à qual compete, nomeadamente:
a) Estudar e aplicar os normativos em vigor na Administração Pública e relativos a recursos humanos;
b) Elaborar pareceres técnico-jurídicos no âmbito da gestão dos recursos humanos, designadamente processos de nomeação e contratação de pessoal, de mobilidade de pessoal, de reclassificação/reconversão, de assiduidade, de licenças, de regimes de trabalho, de criação ou alteração de quadros;
c) Preparar, organizar e acompanhar as acções de recrutamento, selecção e promoção de pessoal;
d) Elaborar os estudos necessários à afectação de pessoal pelos serviços do IDP, I.P.;
e) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, tendo em vista o enquadramento e o desenvolvimento dos recursos humanos bem como elaborar e executar o Plano de Formação Profissional do IDP, I.P.;
f) Coordenar o processo de aplicação do SIADAP;
g) Elaborar o balanço social;
h) Certificar os actos que integram processos existentes no IDP, I.P;
i) Assegurar a correcta recepção e encaminhamento da correspondência de e para o IDP, I.P;
j) Assegurar a existência de um sistema de cadastro e registo de pessoal;
k) Gerir as bases de dados de pessoal e vencimentos;
l) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos.
2 - Na dependência da DGRH funcionam:
a) A secção de pessoal;
b) A secção de processamento de abonos;
c) A secção de expediente geral.
3 - À secção de pessoal compete, nomeadamente:
a) Executar as actividades inerentes à organização e instrução dos processos referentes à vida profissional do pessoal do IDP, I.P. desde a admissão à aposentação;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal do IDP, I.P.;
c) Preparar e divulgar, nos termos legais, as listas de antiguidade;
d) Proceder ao controlo de assiduidade;
e) Instruir os processos de aposentação e de submissão a Junta Médica;
f) Analisar e organizar a informação destinada ao processamento de remunerações e outros abonos devidos ao pessoal do IDP, I.P;
g) Organizar e manter actualizados quer os processos individuais do pessoal do IDP, I.P. quer os registos biográficos.
4 - À secção de processamento de abonos compete, nomeadamente:
a) Executar todos os actos relativos ao processamento de remunerações e outros abonos do pessoal ao serviço do IDP, I.P.;
b) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço;
5 - À Secção de expediente geral compete, nomeadamente:
a) Receber e expedir a correspondência do IDP, I.P.;
b) Classificar e registar a correspondência do IDP, I.P.;
c) Manter devidamente actualizada a base de dados de gestão documental, zelando pelo sua correcta utilização;
d) Organizar e manter actualizado o Arquivo geral.
Artigo 3.º
Divisão de Gestão de Recursos Financeiros (DGRF)
1 - No âmbito do Departamento de Recursos Humanos e Financeiros, é criada a Divisão de Gestão de Financeira e Administração Geral (DGRF) à qual compete, nomeadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento anual do IDP, I.P.;
b) Exercer o controlo e execução orçamentais, bem como a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços com recurso a metodologias de eficácia e eficiência;
c) Garantir a contabilidade financeira e a prestação de contas;
d) Organizar e manter uma contabilidade analítica da gestão que permita um controlo adequado de custos;
e) Elaborar a conta de gerência e o relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas;
f) Proceder às aquisições de bens e serviços e ao correspondente processamento das despesas e assegurar o controlo e distribuição de stocks;
h) Assegurar a gestão do património, nomeadamente a conservação e utilização racional das instalações do IDP, I.P.;
i) Organizar o cadastro dos bens móveis e inventariar os imóveis;
j) Assegurar os procedimentos relativos à manutenção e gestão da frota automóvel;
l) Controlar o movimento de tesouraria, assegurando todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito das receitas, bem como à liquidação das despesas, de acordo com as normas legais em vigor.
2 - Na dependência da DGRF funcionam:
a) A secção de orçamento, contabilidade e administração geral;
b) A tesouraria.
3 - À secção de orçamento, contabilidade e administração geral compete executar todos os procedimentos necessários ao correcto funcionamento da DGRF relativamente às competências das alíneas a) a j) do n.º 1.
4 - À tesouraria compete executar todos os procedimentos necessários ao correcto funcionamento da DGRF relativamente às competências da alínea l) do n.º 1.
Artigo 4.º
Divisão de Formação (DF)
1 - No âmbito do Departamento de Desenvolvimento Desportivo, é criada a Divisão de Formação (DF) à qual compete, nomeadamente:
a) Prosseguir os objectivos da formação desportiva, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego, e assegurar um eficaz regime de certificação profissional na área do desporto, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional;
b) Homologar cursos de formação profissional adaptados ao desporto e emitir os respectivos certificados de formação profissional, tendo em conta a formação e a experiência profissional anteriormente adquiridas, seja em território nacional, seja noutros países;
c) Propor e colaborar na definição e implantação de modelos de formação para agentes desportivos, com vista a assegurar a respectiva adequação às necessidades e às características e exigências organizativas do sistema desportivo nacional;
d) Colaborar na elaboração de manuais necessários às acções de formação;
e) Estimular e apoiar a constituição, no seio das federações desportivas, de sectores técnicos responsáveis pela orientação da prática desportiva juvenil;
f) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas.
Artigo 5.º
Divisão de Desporto para Todos (DDT)
1 - No âmbito do Departamento de Desenvolvimento Desportivo, é criada a Divisão de Desporto para Todos (DDT) à qual compete, nomeadamente:
a) Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e as associações promotoras de desporto;
b) Promover a mobilização da população para a actividade física e desportiva, favorecendo a sua adesão e prolongando a sua participação efectiva, evitando o abandono desportivo precoce;
c) Dinamizar a promoção da actividade física como elemento indutor de vida saudável;
d) Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de acções de carácter desportivo, no âmbito do desporto para todos.
Artigo 6.º
Divisão de Desporto Federado (DDF)
1 - No âmbito do Departamento de Desenvolvimento Desportivo, é criada a Divisão de Desporto Federado (DDF) à qual compete, nomeadamente:
a) Analisar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de acções de carácter desportivo, no âmbito do desporto federado;
b) Garantir uma permanente articulação com entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional, que desenvolvam acções no âmbito do desporto federado;
c) Organizar e manter actualizado o registo nacional de clubes, federações desportivas e demais entidades com intervenção na área do desporto;
d) Organizar e manter actualizado o registo nacional de pessoas singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos da legislação em vigor;
e) Apoiar a preparação e a participação desportivas dos diversos agentes nas principais competições internacionais, particularmente no âmbito do alto rendimento e das selecções nacionais, nas principais competições internacionais;
f) Garantir o apoio à organização de grandes eventos desportivos.
Artigo 7.º
Divisão de Apoio a Projectos e Obras (DAPO)
1 - No âmbito do Departamento de Gestão de Infra-estruturas Desportivas, é criada a Divisão de Apoio a Projectos e Obras (DAPO) à qual compete, nomeadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre os projectos e obras de infra-estruturas e equipamentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDP, I.P., e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;
b) Compilar e assegurar a divulgação das disposições legais e normativas a observar na instrução e no desenvolvimento dos projectos e obras de infra-estruturas desportivas, bem com zelar pela sua observância, em especial no domínio da segurança e prevenção da violência;
c) Coordenar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento de planos de ordenamento do território no âmbito da programação e localização de infra-estruturas desportivas, incluindo o estabelecimento de referenciais e orientações para a sua elaboração;
d) Assegurar a avaliação dos projectos e os procedimentos de licenciamento dos estádios, em especial daqueles onde se disputem competições profissionais de futebol, nos termos da regulamentação legal aplicável, incluindo a organização e manutenção de um registo de informação sobre os dados de licenciamento e condições de funcionamento;
e) Avaliar e acompanhar os projectos e obras das intervenções com incidência nas infra-estruturas e instalações do IDP, I.P.
Artigo 8.º
Divisão de Estudos e Programação de Infra-Estruturas Desportivas (DEPID)
1 - No âmbito do Departamento de Gestão de Infra-estruturas Desportivas, é criada a Divisão de Estudos e Programação de Infra-Estruturas Desportivas (DEPID) à qual compete, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos e propostas para a sistematização das características tipológicas, construtivas e tecnológicas das infra-estruturas e equipamentos desportivos, com ênfase nos aspectos de segurança de utilização e da promoção da qualidade técnico-desportiva;
b) Promover a elaboração de estudos e propostas, acompanhar e dar parecer sobre os trabalhos de produção e transposição de normas e especificações técnicas europeias e nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité Europeu de Normalização (CEN), que sejam aplicáveis às infra-estruturas e equipamentos desportivos, promovendo a sua divulgação e adopção generalizada;
7 de Julho de 2008. – O Presidente, Luís Bettencourt Sardinha
Orgânica
Estatutos