REGIME JURIDICO DO SEGURO DESPORTIVO OBRIGATÓRIO
Descrição | Subscrição | Outras Informações | Capitais Mínimos | Seguro do Praticante de Alto Rendimento | Legislação Aplicável | Contactos Úteis
DESCRIÇÃO
De acordo com o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, o seguro desportivo é obrigatório para os agentes desportivos (incluindo os agentes desportivos com deficiências ou incapacidades), para os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas abertas ao público, públicas ou privadas, e para os participantes em provas ou manifestações desportivas, cabendo a responsabilidade pela celebração do referido seguro desportivo respectivamente, às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
Para os praticantes desportivos no regime de alto rendimento mantém-se o sistema da existência de dois seguros complementares (seguro desportivo, complementado por seguro de saúde e acidentes pessoais), como sucede para os praticantes profissionais (seguro desportivo, complementado por seguro de acidentes de trabalho).
O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português (a cobertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange os agentes desportivos).
SUBSCRIÇÃO
Quem está obrigado a estar coberto por seguro desportivo?
- Agentes desportivos, nomeadamente:
- Praticantes desportivos federados;
- Árbitros, Juízes e Cronometristas;
- Treinadores de desporto;
- Dirigentes desportivos.
- Praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas abertas ao público;
- Participantes em provas ou manifestações desportivas (seguro desportivo temporário)
Quando ocorre a adesão ao seguro desportivo?
A adesão ao seguro desportivo deve ocorrer:
- nas federações desportivas no momento da inscrição (no caso de agentes desportivos) e enquanto esta vigorar;
- nas entidades prestadoras de serviços desportivos abertas ao público, no acto de inscrição ou contratualização (no caso de praticantes de actividades desportivas);
- nas entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público no acto da inscrição (no caso de participantes nessas provas).
O que preciso para aderir?
Entregar os elementos necessários à inscrição ou renovação da inscrição na federação desportiva, nas entidades prestadoras de serviços desportivos ou promotoras de provas ou organizações desportivas abertas ao público, devendo ser pago o referido montante por parte do agente desportivo, praticante ou participante.
Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo de grupo os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por um segurador, de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo.
As coberturas abrangem o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva e pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
A cobertura do seguro desportivo de grupo, relativamente a cada agente desportivo, produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.
As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com as coberturas mínimas previstas no presente regime jurídico a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro de entidades prestadoras de serviços desportivos ou pelo seguro escolar, que garanta os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previsto no presente regime jurídico respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas
no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro.
CAPITAIS MÍNIMOS
O contrato de seguro desportivo garante os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Morte — € 25 000;
b) Despesas de funeral — € 2000;
c) Invalidez permanente absoluta — € 25 000;
d) Invalidez permanente parcial — € 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;
e) Despesas de tratamento e repatriamento — € 4000.
O seguro desportivo dos praticantes abrangidos pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valores mínimos diferenciados (ver secção Seguro do praticante no regime de alto rendimento).
As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Os valores acima referidos deverão ser utilizados como capitais mínimos obrigatórios nos contratos celebrados com os seguradores pelas federações desportivas, pelas entidades prestadoras de serviços desportivos e entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público.
Relativamente às coberturas de despesas de funeral e despesas de tratamento e repatriamento, as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e fixam o respectivo valor, sendo esta suportada pelo segurado.
SEGURO DO PRATICANTE NO REGIME DE ALTO RENDIMENTO
Os praticantes desportivos no regime de alto rendimento estão abrangidos por um seguro de saúde com as seguintes coberturas e capitais mínimos:
a) Seguro de saúde:
• Assistência hospitalar — € 15 000;
• Assistência ambulatória — € 1500.Relativamente às coberturas do seguro de saúde, as partes estabelecem livremente a introdução de franquias e fixam o respectivo valor, sendo esta suportada pelo segurado.Em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, os praticantes desportivos no regime de alto rendimento, sem prejuízo das coberturas previstas para o seguro desportivo de grupo, são ainda obrigatoriamente abrangidos por um seguro garantindo um capital por invalidez permanente com os seguintes valores mínimos:
b) Invalidez permanente absoluta — € 50 000;
c) Invalidez permanente parcial — € 50 000.
A invalidez acima referida respeita à modalidade ou especialidade desportiva pela qual o praticante se encontra integrado no regime de alto rendimento e é aferida por uma comissão tripartida composta por i) um médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que preside; ii) um médico em representação da entidade responsável pela reparação do acidente; iii) um médico designado pelo praticante, ou, se for menor, pelo seu legal representante.
Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios dos contratos de seguro dos praticantes no regime de alto rendimento.
Falta de Seguro
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto -lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
Coimas
Constitui contra -ordenação muito grave, punida com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório;
A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro
CONTACTOS ÚTEIS
Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
Morada Avenida Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa
Telefone (+351) 21 395 32 71/82
Fax (+351) 21 397 82 00
Instituto de Seguros de Portugal
Morada Av. Berna, 19, 1050-037 Lisboa
Telefone (+351) 21 790 31 00
Fax (+351) 21 793 85 68
Associação Portuguesa de Seguradores
Morada Rua Rodrigo da Fonseca, 41, 1250-190 Lisboa
Telefone (+351) 21 384 81 00
Fax (+351) 21 383 14 22