TÍTULO PROFISSIONAL DE TREINADOR/A DE DESPORTO
O Título Profissional de Treinador/a de Desporto (TPTD) é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de treinador/a.
A responsabilidade da emissão do TPTD é do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, IP).
O TPTD tem uma validade de 5 anos, possui um caráter virtual sendo emitida através da utilização da plataforma eletrónicadenominada PRODesporto.
PEDIDO E EMISSÃO - PLATAFORMA PRODESPORTO
A possibilidade de pedido e emissão do TPTD através de uma plataforma electrónica (em ambiente web) criada para o efeito proporciona uma situação de maior comodidade para o interessado, permitindo-lhe criar e gerir o seu próprio perfil. Para além disso, estabelece condições para uma maior eficiência no registo, consulta e tratamento de dados, nas diferentes áreas inerentes ao TPTD.
O pedido e emissão do TPTD relativo a qualquer um dos Graus de formação considerados é realizado individualmente pelo/a próprio/a através da plataforma PRODesporto.
VIAS DE ACESSO AO TPTD
O acesso ao TPTD pode ser efetuado por uma de 5 vias distintas, cada uma delas encerrando o cumprimento de um conjunto de formalidades e exigências próprias. Para algumas modalidades desportivas, acresces a estas, a necessidade do candidato fazer prova da posse de pré-requisitos específicos definidos no quadro das respetivas e que serão em breve publicados neste espaço.
VIA CURSOS DE TREINADORES NO QUADRO DO PNFT
Aprovação num Curso de Treinadores de Desporto no quadro do PNFT
Documentos requeridos: Diploma de Qualificações
VIA FORMAÇÃO ACADÉMICA (Licenciatura na área da Educação Física ou Desporto)
Aprovação numa licenciatura na área da Educação Física ou Desporto previamente homologada* para o efeito deacesso ao TPTD num determinado grau e modalidade desportiva
Documentos requeridos: Diploma, ou certificado de conclusão de licenciatura
* O processo de homologação de um curso de licenciatura na área da Educação Física ou Desporto resulta de um pedido efetuado pelo estabelecimento de ensino superior junto do IPDJ, IP e da respetiva aprovação no cumprimento do disposto no Regulamento de Reconhecimento Prévio de Formação Académica (a publicar em breve).
VIA QUALIFICAÇÕES OBTIDAS NO ESTRANGEIRO
O processo de reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro considera duas situações distintas:
1ª- RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES DE NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA EU E DE ESTADOS NÃO MEMBROS QUE SEJAM SIGNATÁRIOS DO ACORDO EEE (LIECHTENSTEIN, NORUEGA, ISLÂNDIA E SUÍÇA)
Documentos requeridos:
- Diplomas, certificados, ou outros títulos de formação que dão acesso à profissão de treinador na modalidade desportiva e no grau pretendido;
- Informações relativas à formação, como planos de estudo dos cursos (incluindo duração total, indicação das disciplinas realizadas com carga horária de cada disciplina e proporções relativas do ensino teórico e do ensino prático), no sentido de determinar a eventual existência de diferenças substanciais face à formação nacional exigida;
- No caso de experiência profissional relevante na modalidade desportiva e no grau pretendido, documento comprovativo da mesma;
- No caso de nem a profissão de treinador nem a formação conducente à profissão estejam regulamentadas no estado membro de origem (onde obteve a sua qualificação), documento comprovativo de experiência de pelo menos 2 anos, nos últimos 10 anos, no desempenho da profissão de treinador de desporto na modalidade desportiva e no grau pretendido;
- Caso seja titular de uma qualificação obtida num país terceiro e essa qualificação já tiver sido reconhecida por outro estado membro, certificado emitido pelo estado membro que reconheceu a qualificação a atestar que exerceu efetivamente a profissão de treinador na modalidade desportiva e no grau pretendido durante pelo menos três anos no seu território.
2ª - RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS
Documentos requeridos:
- Diplomas, certificados ou outros títulos de formação que dão acesso à profissão de treinador na modalidade desportiva e grau pretendido;
- Informações relativas à formação, como planos de estudo dos cursos (incluindo duração total, indicação das disciplinas realizadas com carga horária de cada disciplina e proporções relativas do ensino teórico e do ensino prático), no sentido de determinar a eventual existência de diferenças substanciais face à formação nacional exigida;
- No caso de experiência profissional relevante na modalidade desportiva e no grau pretendido, documento comprovativo da mesma;
- Documento comprovativo de experiência de pelo menos 2 anos, nos últimos 10 anos, no desempenho da profissão de treinador de desporto na modalidade desportiva e no grau pretendido.
IMPORTANTE: Os termos de operacionalização desta via de acesso ao TPTD são definidos no Regulamento de Reconhecimento de Qualificações obtidas no Estrangeiro (a publicar em breve).
VIA RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (RVCC)
O processo de RVCC do PNFT adota as premissas e pressupostos desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e assenta na comprovação, pelo candidato, da posse das competências necessárias ao exercício da função de acordo com o perfil profissional e o quadro de competências definidos (em função do grau de qualificação). A análise dos processos de RVCC incidirá sobre as competências adquiridas em contextos de formação não formal, ou informal e na capacidade evidenciada pelo candidato no cumprimento da “tarefa” (saber fazer).
Oportunamente será publicada a regulamentação visando a operacionalização do acesso ao TPTD pela via em apreço.
Taxas
Emissão - 30 €
Reconhecimento de Qualificação obtida no Estrangeiro - 100 €
Despacho n.º 2724/2013
REGIME TRANSITÓRIO
O artigo 28º do Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, refere a existência de um período de um ano que permitirá a necessária adaptação ao PNFT dos treinadores com qualificações anteriormente conferidas por entidade competente.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR ESPECÍFICA
O novo quadro legal pretende garantir que nenhum/a Treinador/a que esteja no exercício pleno das suas funções no momento da entrada em vigor da lei, possa ser impedido de continuar a exercer idênticas funções. É com esta preocupação que surge na lei a possibilidade de realização de Formação Complementar, de modo a ultrapassar eventuais desadequações ao agora estatuído.
Para definir o modo como este pressuposto vai ser concretizado, em breve será publicada em Diário da República, a regulamentação da “formação complementar específica” em conformidade com o disposto no artigo 28º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
SERVIÇO DE APOIO
Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
Departamento de Formação e Qualificação
Rua de Moscavide, lote 47101, Parque EXPO | 1998-110 LISBOA
Telf: 210 034 700
e-mail: td@ipdj.pt | http://www.idesporto.pt
Horário de funcionamento:
Dias úteis
10.00h – 12.00h
14.00h – 16.00h