O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente: praticantes desportivos profissionais e não profissionais, árbitros, juízes e cronometristas, treinadores, monitores e animadores e dirigentes desportivos, bem como para todos os praticantes desportivos profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva.
O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transporte e viagens em qualquer parte do mundo.
Quem está obrigado a subscrever:
Praticantes desportivos profissionais e não profissionais;
Árbitros, Juízes e Cronometristas;
Treinadores, Monitores e Animadores;
Dirigentes desportivos.
Onde se pode subscrever:
O seguro desportivo pode ser subscrito nas federações dotadas de utilidade pública desportiva ou nas entidades seguradoras.
Quando se deve subscrever:
A adesão dos agentes desportivos ao seguro desportivo realiza-se no momento da inscrição ou renovação da inscrição na federação desportiva.
O que preciso para subscrever:
Entregar os elementos necessários à inscrição ou renovação da inscrição na federação desportiva, devendo ser pago o referido montante por parte do agente desportivo.
Outras Informações:
Os montantes mínimos de capital por praticante ou agente desportivo estão estabelecidos na Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto.
Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro desportivo, os agentes desportivos que façam prova, mediante certificado emitido por uma seguradora, de que estão abrangidos por uma apólice garantindo um nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente exigido para o seguro desportivo, fixado pela Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto.
As coberturas abrangem o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente (total ou parcial), por acidente decorrente da actividade desportiva e pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
A cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.
As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas a favor dos participantes garantindo os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
As federações desportivas que procedam à inscrição de agente desportivo que não fique abrangido pelo seguro desportivo obrigatório ou por seguro que garanta cobertura igual ou superior, bem como as entidades que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril
Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto
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