O Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, estabelece a obrigatoriedade de celebração de um seguro desportivo para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva e incumbe as próprias federações de providenciar este mesmo seguro aos seus associados.
A Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto,de 26 de Agosto regulamenta o Decreto-Lei acima referido fixando os capitais mínimos obrigatórios do seguro desportivo para cada uma das coberturas estabelecidas. Além disso, determina no seu artigo 6.º que os montantes fixados são actualizados no início de cada época desportiva, em cada uma das modalidades, de acordo com a totalidade da variação do índice de preços do consumidor…”.
Assim, atendendo a:
1. que é necessário manter os agentes desportivos informados dos montantes mínimos de capital por cobertura determinados legalmente no âmbito do seguro desportivo,
2. que compete às federações desportivas certificarem-se da legalidade e validade dos valores a segurar,
o Instituto do Desporto de Portugal, tendo em conta a variação do índice de preços do consumidor, informa:
De Acordo com o estipulado no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril e no n.º 1 da Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, as federações dotadas de utilidade pública desportiva devem, obrigatoriamente, na época desportiva 2007~2008, celebrar um seguro desportivo de grupo com os seguintes montantes mínimos de capital por praticante, ou agente desportivo não profissional, nelas inscritos.
Morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva: 23.446,88€
(para menores de 14 anos, o capital por morte reduz-se ao valor das despesas de repatriamento e funeral, até ao limite de: 2.344,69 € )
Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento: 3.907,81 €
De acordo com o estipulado no n.º 3 da Portaria referida anteriormente, as entidades que promovam ou organizem provas desportivas, abertas ao público, na época desportiva 2007~2008, têm de efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com aos montantes mínimos de capital, para os diferentes riscos, iguais aos referidos anteriormente.
Mais se informa que os valores acima referidos deverão ser utilizados como capitais mínimos obrigatórios nas apólices celebradas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, com início ou vencimento após 1 de Setembro de 2007, inclusive.
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